{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35624,"origem":"stj","sha256_origem":"377499f9a5cf4c7bf3b647a30f10d4beb3daf9f33e81e780ea73e0f2daa9533f","registro_original":{"id_fonte":"000849166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200316","numero_registro":"202202744492","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM COM\nFUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC.\n1. O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que \"cabe agravo contra decisão\ndo presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que\ninadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando\nfundada na aplicação de entendimento firmado em regime de\nrepercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.\"\n(Redação dada pela Lei n. 13.256/2016).\n2. No caso concreto, o apelo nobre teve seu seguimento negado na\norigem sob a compreensão de que o acórdão recorrido estaria fundado\nem entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral,\nsendo, portanto, incabível o agravo em recurso especial. Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.881/MS, relator Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/5/2023.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - REGIME DE REPERCUSSÃO\nGERAL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1836881>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5386ed9f0da7092dc4903ea959bdaa4f0725edda98e113e0644ac87f6a412d67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
