{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35625,"origem":"stj","sha256_origem":"68d424e6b543f51d94a001f6fb9cb0c95674e8d2fc6eb65d532ccd17fdd3c6b8","registro_original":{"id_fonte":"000849167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1723890","numero_registro":"202001629617","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO\nREPETITIVO. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. STF. COMPET ÊNCIA.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo\nTribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário\naguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado\nem sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.\n2. \"[....] A candidatura de recurso à afetação como representativo\nda controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o\nsobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria\" (AgInt\nno AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022).\n3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de\nprequestionamento, examinar na via especial suposta violação de\ndispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO\n- DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1645165>>-PB,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1894101>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2121633>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2047588>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 641084>>-PR\n(AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EM REPERCUSSÃO GERAL -\nINOCORRÊNCIA DE SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DE RECURSOS QUE VERSEM\nSOBRE A MESMA MATÉRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1338426>>-MG\n(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ANÁLISE NO STJ -\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2250234>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2239805>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2069889>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d9557294397186a967236e6f3b31d8c61f11daef9daf7bf36295e825be5d8a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
