# Registro público: STJ — 1723890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68d424e6b543f51d94a001f6fb9cb0c95674e8d2fc6eb65d532ccd17fdd3c6b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO
REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. STF. COMPET ÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo
Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** "[....] A candidatura de recurso à afetação como representativo
da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o
sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria" (AgInt
no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO
REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. STF. COMPET ÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo
Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
2. "[....] A candidatura de recurso à afetação como representativo
da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o
sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria" (AgInt
no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022).
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
- DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1645165>>-PB,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1894101>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2121633>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2047588>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 641084>>-PR
(AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EM REPERCUSSÃO GERAL -
INOCORRÊNCIA DE SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DE RECURSOS QUE VERSEM
SOBRE A MESMA MATÉRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1338426>>-MG
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ANÁLISE NO STJ -
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2250234>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2239805>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2069889>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 68d424e6b543f51d94a001f6fb9cb0c95674e8d2fc6eb65d532ccd17fdd3c6b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

