# Registro público: STJ — 1944937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e77c2487d730b34e27606d0cbf83f6cc267c0ecbaabd7bbfee4fcb40471caf04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, o militar temporário, em
se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de
atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à
reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar
adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada durante
esse período a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o militar temporário, em
se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de
atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à
reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar
adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada durante
esse período a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - DEBILIDADE FÍSICA - ACOMETIMENTO DURANTE O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CASTRENSE - REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
MÉDICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1659351>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1736011>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1762249>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1965842>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
