# Registro público: STJ — 1934524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa61c5ca6e0123e8ae1644c1d4066a1f06586c18968d9c22374f29fea038cf2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP
1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos
do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos
previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este
respeito disponha de modo diverso.
- **Item 2 (texto oficial):** O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos
recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso
concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos
de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual,
no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário,
com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação
que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP
1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos
do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos
previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este
respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos
recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso
concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos
de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual,
no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário,
com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação
que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes
autos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - CLÁUSULA CONTRATUAL -
NULIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1849130>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00114

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
