# Registro público: STJ — 2036669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5373f00294501b1967171bf52bf667fc14d265a3297f49728ca7282464f427f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. IMPROCEDENTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO
ENDEREÇO PELO RÉU. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se
no sentido de ser "[...] obrigação do réu manter atualizado o seu
endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu
desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser
localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
[...]."(AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A Defesa não trouxe argumento robusto o bastante para superar o
fundamento de que o desconhecimento da obrigação de manter o
endereço atualizado não seria capaz de anular o feito.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada ausência de diligência efetiva do Oficial de Justiça
para o cumprimento do ato de intimação não foi objeto de apreciação
pela Corte de origem, tornando insuperável, portanto, o óbice
constante das Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. IMPROCEDENTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO
ENDEREÇO PELO RÉU. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se
no sentido de ser "[...] obrigação do réu manter atualizado o seu
endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu
desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser
localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
[...]."(AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
2. A Defesa não trouxe argumento robusto o bastante para superar o
fundamento de que o desconhecimento da obrigação de manter o
endereço atualizado não seria capaz de anular o feito.
3. A alegada ausência de diligência efetiva do Oficial de Justiça
para o cumprimento do ato de intimação não foi objeto de apreciação
pela Corte de origem, tornando insuperável, portanto, o óbice
constante das Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RÉU - OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO NOS AUTOS -
AUSÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 726326>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 1961564>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<REsp 1989236>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
