{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35630,"origem":"stj","sha256_origem":"cba362309384c5453dcdc47299dac233299b7c2ed4003ab35475014e86ebc395","registro_original":{"id_fonte":"000849172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014973","numero_registro":"202202226265","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.\nINEXIST ÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.\n1. O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de prescrição da\npretensão executiva da parte ora agravante a partir dos seguintes\nfundamentos:  (a) o prazo prescricional para o ajuizamento do\ncumprimento de sentença não se iniciou com o trânsito em julgado do\ntítulo executivo, pois ficou interrompido em virtude do adimplemento\nvoluntário dos créditos pela parte agravada; (b) somente com o fim\ndo pagamento administrativo, em 27/11/2014, iniciou-se o prazo\nprescricional para se discutir eventual crédito remanescente ainda\ndevido pela Fazenda Pública; (c) ajuizado o subjacente cumprimento\nde sentença apenas em 29/11/2019, restou evidenciada a prescrição da\npretensão executória.\n2. Na hipótese, não procede a tese de afronta ao art. 1.022, II, do\nCPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).\n3. É cediço que \"o princípio da actio nata garante que o prazo\nprescricional somente possa fluir a partir do momento em que existir\numa pretensão exercitável por parte daquele que suportará os\nefeitos do fenômeno extintivo, não sendo permitido que o titular de\num direito seja penitenciado por uma inércia a que não deu ensejo\"\n(AgInt no REsp n. 1.870.675/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 16/2/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n.\n1.494.482/SP, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.\n4. Considerando-se que, como expressamente consignado na petição\ninicial do subjacente cumprimento de sentença, a pretensão da parte\nagravante é o recebimento \"da diferença da taxa dos juros de 0,5%\npara 1% ao mês sobre todos os pagamentos efetuados pelo Tribunal de\nJustiça, haja vista a não implementação e pagamento dos juros nos\ntermos da condenação judicial proferida e transitada em julgado\"\n(fl. 6), tem-se que o termo inicial do prazo prescricional se\niniciou no dia 27/11/2014, quand o houve o último pagamento\nadministrativo dos valores reconhecidos no título executivo\njudicial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1870675>>-SP, <<REsp 1494482>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b0894880257353170da8a0fe16ccce7ac488eb3e1fb62e6230345c03dd47e8ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
