# Registro público: STJ — 2014973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cba362309384c5453dcdc47299dac233299b7c2ed4003ab35475014e86ebc395

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849172
- **Número de registro na fonte:** 202202226265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
INEXIST ÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de prescrição da
pretensão executiva da parte ora agravante a partir dos seguintes
fundamentos:  (a) o prazo prescricional para o ajuizamento do
cumprimento de sentença não se iniciou com o trânsito em julgado do
título executivo, pois ficou interrompido em virtude do adimplemento
voluntário dos créditos pela parte agravada; (b) somente com o fim
do pagamento administrativo, em 27/11/2014, iniciou-se o prazo
prescricional para se discutir eventual crédito remanescente ainda
devido pela Fazenda Pública; (c) ajuizado o subjacente cumprimento
de sentença apenas em 29/11/2019, restou evidenciada a prescrição da
pretensão executória.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não procede a tese de afronta ao art. 1.022, II, do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço que "o princípio da actio nata garante que o prazo
prescricional somente possa fluir a partir do momento em que existir
uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os
efeitos do fenômeno extintivo, não sendo permitido que o titular de
um direito seja penitenciado por uma inércia a que não deu ensejo"
(AgInt no REsp n. 1.870.675/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/2/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n.
1.494.482/SP, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando-se que, como expressamente consignado na petição
inicial do subjacente cumprimento de sentença, a pretensão da parte
agravante é o recebimento "da diferença da taxa dos juros de 0,5%
para 1% ao mês sobre todos os pagamentos efetuados pelo Tribunal de
Justiça, haja vista a não implementação e pagamento dos juros nos
termos da condenação judicial proferida e transitada em julgado"
(fl. 6), tem-se que o termo inicial do prazo prescricional se
iniciou no dia 27/11/2014, quand o houve o último pagamento
administrativo dos valores reconhecidos no título executivo
judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
INEXIST ÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de prescrição da
pretensão executiva da parte ora agravante a partir dos seguintes
fundamentos:  (a) o prazo prescricional para o ajuizamento do
cumprimento de sentença não se iniciou com o trânsito em julgado do
título executivo, pois ficou interrompido em virtude do adimplemento
voluntário dos créditos pela parte agravada; (b) somente com o fim
do pagamento administrativo, em 27/11/2014, iniciou-se o prazo
prescricional para se discutir eventual crédito remanescente ainda
devido pela Fazenda Pública; (c) ajuizado o subjacente cumprimento
de sentença apenas em 29/11/2019, restou evidenciada a prescrição da
pretensão executória.
2. Na hipótese, não procede a tese de afronta ao art. 1.022, II, do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
3. É cediço que "o princípio da actio nata garante que o prazo
prescricional somente possa fluir a partir do momento em que existir
uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os
efeitos do fenômeno extintivo, não sendo permitido que o titular de
um direito seja penitenciado por uma inércia a que não deu ensejo"
(AgInt no REsp n. 1.870.675/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/2/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n.
1.494.482/SP, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.
4. Considerando-se que, como expressamente consignado na petição
inicial do subjacente cumprimento de sentença, a pretensão da parte
agravante é o recebimento "da diferença da taxa dos juros de 0,5%
para 1% ao mês sobre todos os pagamentos efetuados pelo Tribunal de
Justiça, haja vista a não implementação e pagamento dos juros nos
termos da condenação judicial proferida e transitada em julgado"
(fl. 6), tem-se que o termo inicial do prazo prescricional se
iniciou no dia 27/11/2014, quand o houve o último pagamento
administrativo dos valores reconhecidos no título executivo
judicial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1870675>>-SP, <<REsp 1494482>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cba362309384c5453dcdc47299dac233299b7c2ed4003ab35475014e86ebc395
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

