{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35631,"origem":"stj","sha256_origem":"730239a20ba120500d811ad2b6351a31199604785d58899aed8b3297292b833d","registro_original":{"id_fonte":"000849174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2286131","numero_registro":"202300235381","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE\nCUSTAS. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 1.007, §§ 2º E\n4º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO\nDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. Na hipótese, as razões de recurso especial não vieram instruídas\ncom a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de\npagamento. Apurada a deficiência na instância ordinária, a parte foi\nintimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º,\ndo CPC, ocasião em que se limitou a afirmar ser beneficiária da\njustiça gratuita.\n2. \"A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do\nrecurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do\nCPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve\ndemonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade\nda justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo\nno momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma\ndeterminada na intimação. Mesmo após a intimação para que\nregularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do\nrecolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n.\n187 do STJ\" (AgInt no REsp n. 1.978.398/RN, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de\n3/11/2022).\n3. Independentemente da concessão da benesse na ação principal, é\nresponsabilidade da parte agraciada com a justiça gratuita fazer\nprova dessa condição nos demais incidentes processuais, sob pena de\nter decretada a deserção do recurso.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00002 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO DO RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1978398>>-RN\n(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1708196>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1907625>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"032fd4ae10006f21c18b3b4c089b46f41068a0f84370ffa3f7aa62da702b82e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
