# Registro público: STJ — 2286131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730239a20ba120500d811ad2b6351a31199604785d58899aed8b3297292b833d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 1.007, §§ 2º E
4º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, as razões de recurso especial não vieram instruídas
com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento. Apurada a deficiência na instância ordinária, a parte foi
intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º,
do CPC, ocasião em que se limitou a afirmar ser beneficiária da
justiça gratuita.
- **Item 2 (texto oficial):** "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do
recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do
CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve
demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade
da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo
no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma
determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que
regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do
recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n.
187 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.978.398/RN, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
3/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Independentemente da concessão da benesse na ação principal, é
responsabilidade da parte agraciada com a justiça gratuita fazer
prova dessa condição nos demais incidentes processuais, sob pena de
ter decretada a deserção do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 1.007, §§ 2º E
4º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese, as razões de recurso especial não vieram instruídas
com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento. Apurada a deficiência na instância ordinária, a parte foi
intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º,
do CPC, ocasião em que se limitou a afirmar ser beneficiária da
justiça gratuita.
2. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do
recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do
CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve
demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade
da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo
no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma
determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que
regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do
recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n.
187 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.978.398/RN, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
3/11/2022).
3. Independentemente da concessão da benesse na ação principal, é
responsabilidade da parte agraciada com a justiça gratuita fazer
prova dessa condição nos demais incidentes processuais, sob pena de
ter decretada a deserção do recurso.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO DO RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978398>>-RN
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1708196>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1907625>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00002 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2772522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105145/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1791237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40252/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2533296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65554/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
