{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35634,"origem":"stj","sha256_origem":"3b5452b2837b7026027191b401728f94c1a23eeaf7cea5785cc3a772059268a0","registro_original":{"id_fonte":"000849208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985294","numero_registro":"202102955980","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Como dito na decisão agravada, o recurso cabível na hipótese era\no agravo em recurso especial, previsto art. 1.042 do CPC. Por isso,\ndeterminou-se a baixa dos autos à origem para exame do agravo , em\nrazão do manifesto erro grosseiro na interposição de agravo interno\nem recurso especial, o que tornou  inaplicável o princípio da\nfungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a\nser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do\nprazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.\n2.  \"A interposição equivocada de recurso diverso daquele\nexpressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, const\nitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do\nprincípio da fungibilidade\" (AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n28/9/2020).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1683667>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9a2655c0130c8ead85f4b5db0b67b78885554c2b7573f4cb5e7db297bdd6ab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
