# Registro público: STJ — 1985294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b5452b2837b7026027191b401728f94c1a23eeaf7cea5785cc3a772059268a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como dito na decisão agravada, o recurso cabível na hipótese era
o agravo em recurso especial, previsto art. 1.042 do CPC. Por isso,
determinou-se a baixa dos autos à origem para exame do agravo , em
razão do manifesto erro grosseiro na interposição de agravo interno
em recurso especial, o que tornou  inaplicável o princípio da
fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a
ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do
prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** "A interposição equivocada de recurso diverso daquele
expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, const
itui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do
princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
28/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Como dito na decisão agravada, o recurso cabível na hipótese era
o agravo em recurso especial, previsto art. 1.042 do CPC. Por isso,
determinou-se a baixa dos autos à origem para exame do agravo , em
razão do manifesto erro grosseiro na interposição de agravo interno
em recurso especial, o que tornou  inaplicável o princípio da
fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a
ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do
prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
2.  "A interposição equivocada de recurso diverso daquele
expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, const
itui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do
princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
28/9/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1683667>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
