# Registro público: STJ — 2190082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35637/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 587ff8a80947b353538102bad48a33ea9e8719c9a8cf448a1323752e090d9926

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA DE CONCURSO DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA
INSCRIÇÃO NO CONCURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação
do requisito relativo ao limite de idade deve ser feita no momento
da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso
de formação (AgInt no AREsp 2.009.752/AP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022 e
AgInt no REsp. 1.821.904/AP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA DE CONCURSO DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA
INSCRIÇÃO NO CONCURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação
do requisito relativo ao limite de idade deve ser feita no momento
da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso
de formação (AgInt no AREsp 2.009.752/AP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022 e
AgInt no REsp. 1.821.904/AP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020).
2.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - REQUISITO ETÁRIO - COMPROVAÇÃO - DATA DA
INSCRIÇÃO NO CERTAME)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2009752>>-AP,
         <<AgInt no REsp 1821904>>-AP, <<REsp 1518719>>-DF
   STF - [[ARE-AgR 901899]], [[ARE-AgR 741815]],
         [[ARE-AgR 685870]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
