# Registro público: STJ — 1893714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9063ade38e030262f773a7f909f69250d917635246d804520783305c29eb3391

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849212
- **Número de registro na fonte:** 202002274624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA.
VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA.  AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram
o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias
para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à
venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela
qual o contribuinte faz jus ao benefício do REINTEGRA (AgInt no REsp
1.903.850/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe 16/3/2021; e REsp 1.579.967/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
9/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto às Áreas de Livre Comércio-ALC, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o
benefício em questão não pode ser estendido de forma automática,
porque cada área possui sua própria lei de regência.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, este
Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às
empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são
equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão
não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM,
Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP,  Brasiléia/AC,
Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA.
VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA.  AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram
o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias
para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à
venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela
qual o contribuinte faz jus ao benefício do REINTEGRA (AgInt no REsp
1.903.850/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe 16/3/2021; e REsp 1.579.967/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
9/10/2020).
2.  Quanto às Áreas de Livre Comércio-ALC, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o
benefício em questão não pode ser estendido de forma automática,
porque cada área possui sua própria lei de regência.
3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, este
Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às
empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são
equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão
não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM,
Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP,  Brasiléia/AC,
Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VENDAS DE MERCADORIAS - EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE BOA VISTA/RR
E BONFIM/RR - EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
REINTEGRA - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1877060>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1947412>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9063ade38e030262f773a7f909f69250d917635246d804520783305c29eb3391
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

