# Registro público: STJ — 2018954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7af8b97ec734451131dab104cd1c0bbc34cf9bec9cf51b35a16df3800ce7d77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF. FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL .
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Inmetro não detém competência exclusiva para a fiscalização
quantitativa de produtos comercializados, cabendo ao instituto a
exclusividade apenas quanto ao poder de polícia sobre metrologia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF. FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL .
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. O Inmetro não detém competência exclusiva para a fiscalização
quantitativa de produtos comercializados, cabendo ao instituto a
exclusividade apenas quanto ao poder de polícia sobre metrologia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1836774>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1377313>>-CE
(PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1832357>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
