{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35641,"origem":"stj","sha256_origem":"cdf3e5fe139e39234d3e11e1ee46f3d1887f21437c4949f2769cb7778b8e218a","registro_original":{"id_fonte":"000849217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1283695","numero_registro":"201800722490","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n282/STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA\nADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.\nIMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. Verifico que o art. 54 da Lei 9784/1999  e a tese relativa à\nocorrência de decadência não foram apreciados pelo Tribunal de\norigem. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da\nmatéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à\ninstância especial porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da\nSúmula 282 do STF.\n2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de\nquintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período\ncompreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da MP\n2.225-48/2001.\n3. Nos autos do RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal entendeu\nnão ser possível a incorporação de quintos decorrentes do exercício\nde funções comissionadas no período compreendido entre a edição da\nLei 9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001.\n4. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE 638.115/CE\nnos embargos de declaração analisados em 18/12/2019. Naquela\noportunidade, a Corte Suprema acolheu parcialmente os aclaratórios,\n\"com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação\nimediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial\ntransitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de\ndecisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua\ninconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão,\ndeterminando que o pagamento da parcela seja mantida até sua\nabsorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos\nservidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em\nvirtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também\nmodulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da\nparcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer\nreajustes futuros concedidos aos servidores\".\n5. Em outras palavras, relativamente à pretensão de pagamento das\nverbas atrasadas aplica-se a tese de repercussão geral de que \"é\ninconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício\nde funções comissionadas no período compreendido entre a edição da\nLei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001\".\n6. Na hipótese em exame, discute-se exclusivamente o pagamento de\ndiferenças remuneratórias reconhecidas na via administrativa, porém\nnão pagas pela União. Em vista do decidido no RE 638.115/CE, deve-se\nconcluir pela improcedência do pedido inicial.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009624 ANO:1998","LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:48"],"jurisprudencia_citada":"(EXERCÍCIO  DE  FUNÇÕES COMISSIONADAS  - PERÍODO  COMPREENDIDO\nENTRE  A  EDIÇÃO  DA  LEI  9.624/98  E  DA MP 2.225-48/01 -\nINCORPORAÇÃO DE QUINTOS)\n   STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)\n(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STF - [[RE-ED 638115]]-CE\n(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA -\nPRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO)\n   STJ - <<REsp 1217084>>-RJ, <<AgInt no AgRg no AREsp 797218>>-DF,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"01fdc08e67b07103ce701c2c1665db7f1a01f1058d4c199c868db9a2b0edb945","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
