# Registro público: STJ — 1283695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdf3e5fe139e39234d3e11e1ee46f3d1887f21437c4949f2769cb7778b8e218a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifico que o art. 54 da Lei 9784/1999  e a tese relativa à
ocorrência de decadência não foram apreciados pelo Tribunal de
origem. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da
matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à
instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de
quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período
compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da MP
2.225-48/2001.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos autos do RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal entendeu
não ser possível a incorporação de quintos decorrentes do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001.
- **Item 4 (texto oficial):** O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE 638.115/CE
nos embargos de declaração analisados em 18/12/2019. Naquela
oportunidade, a Corte Suprema acolheu parcialmente os aclaratórios,
"com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação
imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial
transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de
decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua
inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão,
determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua
absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em
virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também
modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da
parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores".
- **Item 5 (texto oficial):** Em outras palavras, relativamente à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas aplica-se a tese de repercussão geral de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001".
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em exame, discute-se exclusivamente o pagamento de
diferenças remuneratórias reconhecidas na via administrativa, porém
não pagas pela União. Em vista do decidido no RE 638.115/CE, deve-se
concluir pela improcedência do pedido inicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifico que o art. 54 da Lei 9784/1999  e a tese relativa à
ocorrência de decadência não foram apreciados pelo Tribunal de
origem. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da
matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à
instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de
quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período
compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da MP
2.225-48/2001.
3. Nos autos do RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal entendeu
não ser possível a incorporação de quintos decorrentes do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001.
4. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE 638.115/CE
nos embargos de declaração analisados em 18/12/2019. Naquela
oportunidade, a Corte Suprema acolheu parcialmente os aclaratórios,
"com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação
imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial
transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de
decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua
inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão,
determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua
absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em
virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também
modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da
parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores".
5. Em outras palavras, relativamente à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas aplica-se a tese de repercussão geral de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001".
6. Na hipótese em exame, discute-se exclusivamente o pagamento de
diferenças remuneratórias reconhecidas na via administrativa, porém
não pagas pela União. Em vista do decidido no RE 638.115/CE, deve-se
concluir pela improcedência do pedido inicial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXERCÍCIO  DE  FUNÇÕES COMISSIONADAS  - PERÍODO  COMPREENDIDO
ENTRE  A  EDIÇÃO  DA  LEI  9.624/98  E  DA MP 2.225-48/01 -
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS)
   STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)
(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STF - [[RE-ED 638115]]-CE
(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA -
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO)
   STJ - <<REsp 1217084>>-RJ, <<AgInt no AgRg no AREsp 797218>>-DF,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:48

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-04-02%3B9624)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 799887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101287/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2211856](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52395/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2364928](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56031/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
