{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35642,"origem":"stj","sha256_origem":"596d16bff22cec115bbfdbdbfa07d4d3952b14d58417325c7c174fcfc2db3eef","registro_original":{"id_fonte":"000849218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no IAC no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1220694","numero_registro":"201703208523","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 947 DO CPC/2015.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR O INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO\nRECURSO, COMO FORMA DE IRRESIGNAÇÃO RECUR SAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Consoante entendimento desta Corte \" descabe suscitar o incidente\nem Agravo interno ou regimental, como forma de irresignação\nrecursal. Nessa orientação: 'Na linha dos precedentes desta Corte,\nmutatis mutandis, 'O incidente de uniformização de jurisprudência,\nprevisto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118\ne seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso\njurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação\nrecursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em\npetição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo\nprocessamento constitui faculdade do relator, não sendo possível a\nsua arguição em sede de agravo regimental' (AgRg no HC n.\n275.416/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014). (...) Pedido de instauração do\nIncidente de Assunção de Competência indeferido' (STJ, AgRg no HC\n468.265/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\nDJe de 03/05/2019)\" (AgInt no REsp 1.830.121/RN, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art476","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00476 ART:00947","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00118"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - MOMENTO ANTERIOR AO\nJULGAMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1830121>>-RN, <<PET nos EREsp 999662>>-GO,\n         <<EDcl no AREsp 31747>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02aa5d7b2c84438c2672c67213bc145e788eaf21114de6638ce3359c8a406fea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
