# Registro público: STJ — 1220694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596d16bff22cec115bbfdbdbfa07d4d3952b14d58417325c7c174fcfc2db3eef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 947 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR O INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO, COMO FORMA DE IRRESIGNAÇÃO RECUR SAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte " descabe suscitar o incidente
em Agravo interno ou regimental, como forma de irresignação
recursal. Nessa orientação: 'Na linha dos precedentes desta Corte,
mutatis mutandis, 'O incidente de uniformização de jurisprudência,
previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118
e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso
jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação
recursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em
petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo
processamento constitui faculdade do relator, não sendo possível a
sua arguição em sede de agravo regimental' (AgRg no HC n.
275.416/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014). (...) Pedido de instauração do
Incidente de Assunção de Competência indeferido' (STJ, AgRg no HC
468.265/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe de 03/05/2019)" (AgInt no REsp 1.830.121/RN, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 947 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR O INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO, COMO FORMA DE IRRESIGNAÇÃO RECUR SAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante entendimento desta Corte " descabe suscitar o incidente
em Agravo interno ou regimental, como forma de irresignação
recursal. Nessa orientação: 'Na linha dos precedentes desta Corte,
mutatis mutandis, 'O incidente de uniformização de jurisprudência,
previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118
e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso
jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação
recursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em
petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo
processamento constitui faculdade do relator, não sendo possível a
sua arguição em sede de agravo regimental' (AgRg no HC n.
275.416/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014). (...) Pedido de instauração do
Incidente de Assunção de Competência indeferido' (STJ, AgRg no HC
468.265/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe de 03/05/2019)" (AgInt no REsp 1.830.121/RN, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art476, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - MOMENTO ANTERIOR AO
JULGAMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1830121>>-RN, <<PET nos EREsp 999662>>-GO,
         <<EDcl no AREsp 31747>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00476 ART:00947
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00118

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art476](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art476)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160673/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2239811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160672/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2239211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160671/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
