{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35643,"origem":"stj","sha256_origem":"10b5df40fdb83afd47219a5b573c97fe943d1155016fa6fb8a104ede939e6be0","registro_original":{"id_fonte":"000849219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915286","numero_registro":"202101810066","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE\nDE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL SOB PENA\nDE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. POLICIAL MILITAR. GAP. EXTINÇÃO\nPOR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO\nFUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o\nTribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A\ntutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão\npara a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração.\n2. Quanto à tese de afronta ao art. 5°, XXX, da CF/1988, é incabível\no recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser\nveiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria\nusurpação de competência (art. 102, III, da CF).\n3. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito\nconcreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do\nprazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não ha\nvendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie.\nPrecedentes.\n4. A prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que\nservidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de\nsituação jurídica em virtude de alteração legislativa.\n5. Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a\nGAP. No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da\ngratificação, foi ajuizada apenas em 2016, devendo ser reconhecida a\nprescrição do próprio fundo de direito.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1377313>>-CE\n(ATO DE EFEITO CONCRETO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM - PRESCRIÇÃO -\nCONTAGEM DE PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1986768>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 931856>>-BA\n(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CONFIGURAÇÃO OU RESTABELECIMENTO DE\nSITUAÇÃO JURÍDICA - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2047492>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e2f179f368744e9f4d42deb5bdc32ea0e10753f1185056b9eb575165bad5b173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
