# Registro público: STJ — 1915286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10b5df40fdb83afd47219a5b573c97fe943d1155016fa6fb8a104ede939e6be0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL SOB PENA
DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. POLICIAL MILITAR. GAP. EXTINÇÃO
POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à tese de afronta ao art. 5°, XXX, da CF/1988, é incabível
o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser
veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da
competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria
usurpação de competência (art. 102, III, da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito
concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do
prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não ha
vendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que
servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de
situação jurídica em virtude de alteração legislativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a
GAP. No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da
gratificação, foi ajuizada apenas em 2016, devendo ser reconhecida a
prescrição do próprio fundo de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL SOB PENA
DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. POLICIAL MILITAR. GAP. EXTINÇÃO
POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração.
2. Quanto à tese de afronta ao art. 5°, XXX, da CF/1988, é incabível
o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser
veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da
competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria
usurpação de competência (art. 102, III, da CF).
3. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito
concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do
prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não ha
vendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie.
Precedentes.
4. A prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que
servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de
situação jurídica em virtude de alteração legislativa.
5. Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a
GAP. No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da
gratificação, foi ajuizada apenas em 2016, devendo ser reconhecida a
prescrição do próprio fundo de direito.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1377313>>-CE
(ATO DE EFEITO CONCRETO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM - PRESCRIÇÃO -
CONTAGEM DE PRAZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1986768>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 931856>>-BA
(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CONFIGURAÇÃO OU RESTABELECIMENTO DE
SITUAÇÃO JURÍDICA - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2047492>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
