{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35646,"origem":"stj","sha256_origem":"fe07b85a56e597ada46212b66d1a4e2eac6f8eacc57042e418b00ac476dc9942","registro_original":{"id_fonte":"000849223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861249","numero_registro":"202000296713","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTE RECURSO REPETITIVO. TEMAS 324, 329 E 330 DO\nSTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Cuida-se na origem de execução fiscal não tributária na qual a\nagravante visa o reconhecimento da prescrição de multa ambiental\nimposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos\nNaturais Renováveis - IBAMA.\n2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre\nas questões levantadas e entendeu que: (a) o recurso tinha sido\napresentado  ao IBAMA em 17/11/2008; (b) o processo administrativo\nencerrara-se em 20/10/2011; (c) a multa havia sido inscrita em\ndívida ativa em 2/12/2014; e (d) a execução fiscal fora ajuizada em\n8/01/2015, dentro do prazo prescricional.\n3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.115.078/RS,\nsob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: \"É\nde cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito\ndecorrente de infração à legislação administrativa\", Tema 324;\n\"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo\nadministrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a\nexecução da multa por infração ambiental\", Tema 329; \"O termo\ninicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória\n'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do\nprocesso administrativo de apuração da infração e constituição da\ndívida'\", Tema 330.\n4. A conclusão veiculada na decisão agravada está em harmonia com a\norientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na\nSúmula 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência,\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida\".\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL)\n   STJ - <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,\n326, 327, 328, 329, 330, 331),\n         <<AgInt no REsp 1953576>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1498642>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e57a8136e6b6d87b889d4392b2b7828b96e25931606ca265f1ae95589e58bda6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
