# Registro público: STJ — 1861249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe07b85a56e597ada46212b66d1a4e2eac6f8eacc57042e418b00ac476dc9942

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RECURSO REPETITIVO. TEMAS 324, 329 E 330 DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de execução fiscal não tributária na qual a
agravante visa o reconhecimento da prescrição de multa ambiental
imposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre
as questões levantadas e entendeu que: (a) o recurso tinha sido
apresentado  ao IBAMA em 17/11/2008; (b) o processo administrativo
encerrara-se em 20/10/2011; (c) a multa havia sido inscrita em
dívida ativa em 2/12/2014; e (d) a execução fiscal fora ajuizada em
8/01/2015, dentro do prazo prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.115.078/RS,
sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "É
de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito
decorrente de infração à legislação administrativa", Tema 324;
"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo
administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a
execução da multa por infração ambiental", Tema 329; "O termo
inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória
'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do
processo administrativo de apuração da infração e constituição da
dívida'", Tema 330.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão veiculada na decisão agravada está em harmonia com a
orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RECURSO REPETITIVO. TEMAS 324, 329 E 330 DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se na origem de execução fiscal não tributária na qual a
agravante visa o reconhecimento da prescrição de multa ambiental
imposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA.
2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre
as questões levantadas e entendeu que: (a) o recurso tinha sido
apresentado  ao IBAMA em 17/11/2008; (b) o processo administrativo
encerrara-se em 20/10/2011; (c) a multa havia sido inscrita em
dívida ativa em 2/12/2014; e (d) a execução fiscal fora ajuizada em
8/01/2015, dentro do prazo prescricional.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.115.078/RS,
sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "É
de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito
decorrente de infração à legislação administrativa", Tema 324;
"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo
administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a
execução da multa por infração ambiental", Tema 329; "O termo
inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória
'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do
processo administrativo de apuração da infração e constituição da
dívida'", Tema 330.
4. A conclusão veiculada na decisão agravada está em harmonia com a
orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL)
   STJ - <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,
326, 327, 328, 329, 330, 331),
         <<AgInt no REsp 1953576>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1498642>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
