# Registro público: STJ — 1606064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 292a518ab769b57dfc784c978016b983b5a7fe7d3b30d5dd3c02e90b05bf5ca7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA
APLICADA PELO PROCON. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do
Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para
aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei
8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um
único consumidor. Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder
Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa
administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou
irrazoabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o valor
fixado na multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido
exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável
na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA
APLICADA PELO PROCON. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do
Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para
aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei
8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um
único consumidor. Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder
Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa
administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou
irrazoabilidade.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o valor
fixado na multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido
exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável
na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO DE VALOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1983070>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1657906>>-SP,
         <<RCD no AREsp 2107689>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
