{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35648,"origem":"stj","sha256_origem":"db9c970cd8b00c85e1e8293e46f87e3877144e00aed3127c303950998cb0ec29","registro_original":{"id_fonte":"000849226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1539770","numero_registro":"201902001978","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE\nFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69/STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA\nDECISÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO DE\nORIGEM FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Consoante orientação das Turmas integrantes da Primeira Seção,\ncaberia ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos do\nacórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR com repercussão\ngeral, inclusive no que se refere à limitação relacionada à exclusão\ndo ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de\n31/12/2014, diante da mutação normativa operada pela Lei\n12.973/2014. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.969.524/SP,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp 1.770.399/SC, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de\n12/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.693.753/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de\n12/11/2021.\n2. Nesse cenário, considerando que os argumentos defendidos pela\ncontribuinte dizem respeito à aplicação da tese originada de decisão\ndo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o conhecimento da\nmatéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria\nconstitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de\nusurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da\nCF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza\neminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da\norientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento, em\nrepercussão geral, do RE 574.706/PR (Tema 69).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012973 ANO:2014","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - LEI\n12.973/14 - LIMITAÇÃO - STF - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1969524>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1770399>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1693753>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a1686d75f66013079260a3517efc1c80c86f920d897b531439ac6d047219072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
