# Registro público: STJ — 1539770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db9c970cd8b00c85e1e8293e46f87e3877144e00aed3127c303950998cb0ec29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE
FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69/STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO DE
ORIGEM FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação das Turmas integrantes da Primeira Seção,
caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos do
acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR com repercussão
geral, inclusive no que se refere à limitação relacionada à exclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de
31/12/2014, diante da mutação normativa operada pela Lei
12.973/2014. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.969.524/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp 1.770.399/SC, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de
12/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.693.753/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
12/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse cenário, considerando que os argumentos defendidos pela
contribuinte dizem respeito à aplicação da tese originada de decisão
do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o conhecimento da
matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria
constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da
CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza
eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da
orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento, em
repercussão geral, do RE 574.706/PR (Tema 69).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE
FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69/STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO DE
ORIGEM FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante orientação das Turmas integrantes da Primeira Seção,
caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos do
acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR com repercussão
geral, inclusive no que se refere à limitação relacionada à exclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de
31/12/2014, diante da mutação normativa operada pela Lei
12.973/2014. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.969.524/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp 1.770.399/SC, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de
12/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.693.753/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
12/11/2021.
2. Nesse cenário, considerando que os argumentos defendidos pela
contribuinte dizem respeito à aplicação da tese originada de decisão
do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o conhecimento da
matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria
constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da
CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza
eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da
orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento, em
repercussão geral, do RE 574.706/PR (Tema 69).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - LEI
12.973/14 - LIMITAÇÃO - STF - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DOS
EFEITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1969524>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1770399>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1693753>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2198235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127922/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2191364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
