# Registro público: STJ — 728885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7321be4e98e88c9570e5964ff3fd91eb8af358e8af0bc002ec4ea68112068755

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL CONTRA TRÊS CRIANÇAS. DIVERSAS VEZES. RÉU ADVOGADO. NA
AUSÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR, POSSIBILIDADE DE
RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. INSURGÊNCIA
CONTRA SUPOSTAS DEFICIÊNCIAS DO LOCAL. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA DESCONSTITUI ARGUMENTO DEFENSIVO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência
no sentido de que "'a existência de vaga especial na unidade
penitenciária, desde que provida de instalações condignas e
localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência
da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR,
rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015,
DJe de 2/6/2015)" (AgRg no RHC 157.511/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar, em
síntese, que o Estado do Rio Grande do Sul não conta com Salas de
Estado Maior, e que, sempre que pessoas são presas e preenchem os
requisitos para ocupar tal espaço são recolhidas à Penitenciária
Estadual de Canoas I. A Corte a quo registra também que o Agravante
se encontra separado dos demais detentos, recolhido em Cela
Especial, que guarda plenas condições atendendo a devida função de
Sala de Estado Maior.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, é "[i]mportante
esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo
fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou de seu recurso
ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame
do acervo da ação penal" (AgRg no RHC 158.537/SP, Rel. Ministro
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA,
julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL CONTRA TRÊS CRIANÇAS. DIVERSAS VEZES. RÉU ADVOGADO. NA
AUSÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR, POSSIBILIDADE DE
RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. INSURGÊNCIA
CONTRA SUPOSTAS DEFICIÊNCIAS DO LOCAL. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA DESCONSTITUI ARGUMENTO DEFENSIVO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência
no sentido de que "'a existência de vaga especial na unidade
penitenciária, desde que provida de instalações condignas e
localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência
da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR,
rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015,
DJe de 2/6/2015)" (AgRg no RHC 157.511/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar, em
síntese, que o Estado do Rio Grande do Sul não conta com Salas de
Estado Maior, e que, sempre que pessoas são presas e preenchem os
requisitos para ocupar tal espaço são recolhidas à Penitenciária
Estadual de Canoas I. A Corte a quo registra também que o Agravante
se encontra separado dos demais detentos, recolhido em Cela
Especial, que guarda plenas condições atendendo a devida função de
Sala de Estado Maior.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é "[i]mportante
esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo
fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou de seu recurso
ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame
do acervo da ação penal" (AgRg no RHC 158.537/SP, Rel. Ministro
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA,
julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ADVOGADO - SALA DE ESTADO MAIOR - CONSTATAÇÃO
DOS REQUISITOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<RHC 86889>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
