{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35652,"origem":"stj","sha256_origem":"dfd33855747dc37d062c7b81775ee83cfe29eeb5e39a66294cb4df875ba5220a","registro_original":{"id_fonte":"000849243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055427","numero_registro":"202203537418","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE.  VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.\nDÍVIDAS LÍQUIDAS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIO. VENCIMENTO DA\nOBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Embora indicada a ofensa ao art. 394 do Código Civil, o direito\ndefendido pela Agravante encontra respaldo, em tese, na Resolução\n456/2000, de modo que a violação à lei federal seria meramente\nreflexa.\nIII - O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de\nque o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da\nliquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora\nincidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do\nart. 397, caput, do Código Civil de 2002; se for ilíquida, o termo\ninicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art.\n397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e art. 219, caput, do\nCódigo de Processo Civil.\nIV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, consignou a liquidez da dívida. In casu,\nrever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.\nV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1338038>>-RS, <<REsp 1124302>>-RJ,\n         <<REsp 1157687>>-SP, <<REsp 800271>>-SP,\n         <<REsp 438786>>-DF\n(LIQUIDEZ DA DÍVIDA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2008800>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1605562>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c961013d8a4e1fe9b802104b63f26e0eb30b96f51b1541963e8f40872daef14a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
