# Registro público: STJ — 2055427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfd33855747dc37d062c7b81775ee83cfe29eeb5e39a66294cb4df875ba5220a

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.  VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDAS LÍQUIDAS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIO. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Embora indicada a ofensa ao art. 394 do Código Civil, o direito
defendido pela Agravante encontra respaldo, em tese, na Resolução
456/2000, de modo que a violação à lei federal seria meramente
reflexa.
III - O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de
que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da
liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora
incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do
art. 397, caput, do Código Civil de 2002; se for ilíquida, o termo
inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art.
397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou a liquidez da dívida. In casu,
rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
