{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35654,"origem":"stj","sha256_origem":"96fa5eded9d0deab06f2cea14effe415ad40da243d2c154caca2a9ff92fd140d","registro_original":{"id_fonte":"000849245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052199","numero_registro":"202300076261","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nSINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LISTAGEM. FILIADOS. JUNTADA.\nIRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da\nrepercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual,\ntratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por\nsubstituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na\ndefesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados,\nindepende de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e\nexecução de sentença.\nIII - Esta Corte consolidou a compreensão segundo a qual é\ndispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos,\nnão afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual\napresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso\nprocessual.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS\n- AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1984715>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1956999>>-RS\n   STF - [[RE-RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)\n(EVENTUAL APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS - LIMITES\nSUBJETIVOS DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1981501>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1967528>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1956312>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1924652>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bea46ab381d220133b9a6afd7cc519e58003ab0f101b1af072665f42148ffdd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
