# Registro público: STJ — 2052199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96fa5eded9d0deab06f2cea14effe415ad40da243d2c154caca2a9ff92fd140d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LISTAGEM. FILIADOS. JUNTADA. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LISTAGEM. FILIADOS. JUNTADA.
IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da
repercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual,
tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por
substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na
defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados,
independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e
execução de sentença.
III - Esta Corte consolidou a compreensão segundo a qual é
dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos,
não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual
apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso
processual.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS
- AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1984715>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1956999>>-RS
   STF - [[RE-RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(EVENTUAL APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS - LIMITES
SUBJETIVOS DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1981501>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1967528>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1956312>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1924652>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
