{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35657,"origem":"stj","sha256_origem":"9db2246643ee26bd4eb3844f105fe82934767107f6e5d8bc452f30bb588d57c5","registro_original":{"id_fonte":"000849248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029783","numero_registro":"202201964773","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É indevida a fixação de nova verba honorária decorrente da\nrejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto dotada\nde natureza jurídica de mero incidente processual, e não ação de\nconhecimento autônoma, como eram os embargos à execução,\nanteriormente à reforma implementada pela Lei n. 11.232/2005.\nIII - Revela-se acertado, no  presente caso, o afastamento da verba\nsucumbencial, porquanto não são cabíveis honorários advocatícios\npelo fato da rejeição à impugnação, consoante a Súmula n. 519/STJ,\nressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação dos honorários\ndo cumprimento de sentença, objeto de impugnação pela Fazenda\nPública, a qual restou rejeitada, nos precisos termos do § 7º do\nart. 85 do CPC/2015.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par3","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:517"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001 PAR:00007 ART:01021 PAR:00004","LEG:FED LEI:011232 ANO:2005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000517 SUM:000519","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001D\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180/2001)","LEG:FED MPR:002180 ANO:2001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410)\n   STF - [[RE 420816]]\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a0281fe31d83cfe1898db5c7e3931331c04bc82bc0ef9f772326f22bab43741","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
