{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35658,"origem":"stj","sha256_origem":"b5c51cf95d919ba7b3c3cd88f18659d5fa9daaa5011735a5b7adac3c721ad822","registro_original":{"id_fonte":"000849249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022702","numero_registro":"202202690819","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. APLICABILIDADE. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.\nLISTAGEM. AQUIESCÊNCIA. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da\nrepercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual,\ntratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por\nsubstituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na\ndefesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados,\nindepende de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e\nexecução de sentença.\nIII - Igualmente em precedente vinculante proferido pela Corte\nConstitucional (Tema n. 82), quanto às associações, por atuarem em\njuízo como representantes processuais, exige-se a expressa\naquiescência e a juntada da listagem de seus associados, não sendo\nsuficiente a autorização estatutária genérica.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUTO PROCESSUAL - EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)\n   STF - [[RE-RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)\n(ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA)\n   STF - [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)\n(AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS - COISA\nJULGADA - JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR)\n   STJ - <<EREsp 1770377>>-RS\n   STF - [[RE 612043]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETENCIA TERRITORIAL -\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 1101937]]\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"491d990d1ddaf2c49431108cae2f5507639576f58c3ffe8ae3b19b11fe5b3a66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
