{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35659,"origem":"stj","sha256_origem":"02070041a380581d1a69282480b4ceb714a595dbf97d631b711e63414b716f0e","registro_original":{"id_fonte":"000849250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019998","numero_registro":"202103334579","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À\nRESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA\nDA SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO DA\nREPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\ninciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado\nem seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem\ncomo atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da\nSúmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.\nIII - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à\nalegação de ofensa aos arts. 5º do Decreto n. 41.019/1957; 2º e 3º,\nda Lei n. 9.427/1996 e 29 da Lei n. 8.987/1995, porquanto seriam\nmeramente reflexas, sendo imprescindível a análise da Resolução\n414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL.\nIV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial\npossui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento\nprocessual destinado a examinar possível ofensa à norma\nConstitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos\neminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de\ninterpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.\nV - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui\ncomo fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o\ndeslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 175 da Constituição da\nRepública.\nVI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder\nao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os\ntrechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,\nsendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto:1957-02-26;41019!art5","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art29","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000518","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED DEC:041019 ANO:1957\n        ART:00005","LEG:FED LEI:009427 ANO:1996\n        ART:00002 ART:00003","LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00029","LEG:FED RES:000414 ANO:2010\n(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 479/2015)","LEG:FED RES:000479 ANO:2012\n(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1584984>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1592753>>-MG, <<AgRg no REsp 1388646>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 518470>>-RS, <<AgRg no REsp 1523680>>-AL,\n         <<REsp 1297857>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 537171>>-MG, <<AgRg no AREsp 467850>>-RO\n(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO\nANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1355908>>-RS, <<AgRg no REsp 1420639>>-PR\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db9080bffba0c15377a2995d9919c00c35da80c438bc92751aa94f0f0143d869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
