# Registro público: STJ — 720133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7297f90675b35096432ccde4aaaff136e49b41c38785c76c10c7588af1dd357

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO  PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO
PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agente praticou atos libidinosos contra menor de 14 (quatorze)
anos de idade, com presunção absoluta de violência, circunstância
que, por si só, afasta a incidência do crime previsto no art. 215-A
do Código Penal, em que não há o emprego de violência. Entendimento
da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistiu a alegada aplicação de pena de caráter perpétuo, tendo
em vista que várias condenações definitivas foram utilizadas para
majorar a pena-base em razão dos maus antecedentes e foi fixada pena
à razão de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal - mais favorável ao
Agente -, sendo que a extinção da punibilidade das condenações
referentes aos quatro processos criminais citados ocorreu em
13/07/1999, o período depurador foi atingido somente 5 (cinco) anos
depois (em julho de 2004) e o crime relacionado ao presente writ
começou a ser cometido após aproximadamente 2 (dois) anos (entre os
anos de 2006 e 2011), de modo que foi legítima a exasperação da
reprimenda básica, conforme jurisprudência pacífica desta Corte
Superior de Justiça e da Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO  PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO
PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agente praticou atos libidinosos contra menor de 14 (quatorze)
anos de idade, com presunção absoluta de violência, circunstância
que, por si só, afasta a incidência do crime previsto no art. 215-A
do Código Penal, em que não há o emprego de violência. Entendimento
da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.
2. Inexistiu a alegada aplicação de pena de caráter perpétuo, tendo
em vista que várias condenações definitivas foram utilizadas para
majorar a pena-base em razão dos maus antecedentes e foi fixada pena
à razão de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal - mais favorável ao
Agente -, sendo que a extinção da punibilidade das condenações
referentes aos quatro processos criminais citados ocorreu em
13/07/1999, o período depurador foi atingido somente 5 (cinco) anos
depois (em julho de 2004) e o crime relacionado ao presente writ
começou a ser cometido após aproximadamente 2 (dois) anos (entre os
anos de 2006 e 2011), de modo que foi legítima a exasperação da
reprimenda básica, conforme jurisprudência pacífica desta Corte
Superior de Justiça e da Suprema Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
