{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35660,"origem":"stj","sha256_origem":"ab0a91b6e4119bc0d21dfb6268b181409c101a974f9d27f8c9276cf903beb487","registro_original":{"id_fonte":"000849251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977700","numero_registro":"202103886156","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"P ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.  REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA SENTENÇA.\nREVISÃO DOS HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de\nque há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o\npedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso\ndo processo, o que não ocorreu no caso dos autos.\nIII - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, consignou a desnecessidade da produção\nde nova perícia. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula 7/STJ.\nIV - Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento\nconsolidado nesta Corte segundo o qual se não houve reforma do\njulgado, a redução da verba honorária de ofício pelo Tribunal, com\nbase no pedido de procedência integral, por si só, apresenta-se\nincabível. Impõe-se a existência de pedido expresso da parte\nrecorrente nesse sentido. Recurso Especial provido.\nV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art128","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art460","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00128 ART:00460 ART:00515 ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FALTA DE PROVAS - PEDIDO DE\nPRODUÇÃO PROBATÓRIA INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<REsp 1417869>>-PA, <<REsp 1293370>>-RN\n(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - REEXAME DE FATOS\nE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 312470>>-ES, <<AgRg no AREsp 36140>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 342927>>-SP, <<AgRg no REsp 1365486>>-SP,\n         <<REsp 1645775>>-SP, <<REsp 1374348>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - NÃO\nCABIMENTO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO)\n   STJ - <<EREsp 1082374>>-RJ, <<AgRg no Ag 1296268>>-SP,\n         <<REsp 870444>>-CE\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"870a7848e47ef34045085f96fdef918d90bbc30b6ef3a66c0adaeda877e02d3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
