{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35667,"origem":"stj","sha256_origem":"b6ea6af40084867d0b664f4b52759e1232125bbcb15e759ae7b3a4ab366be1e7","registro_original":{"id_fonte":"000849404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196812","numero_registro":"202202659166","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. TRANSPORTADOR.\nFORTUITO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há amparo para a incidência\nda Súmula 7 do STJ quando são adotadas \"como verdadeiras todas as\npremissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em conjunto com\na sentença reformada, dando novo enquadramento jurídico aos fatos\ndelineados\"(AgInt no AREsp n. 1.426.847/RS, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020).\n2. Hipótese em que, para analisar o tema do afastamento da\nresponsabilidade do transportador, em face da ocorrência de força\nmaior, não se faz necessária a incursão em matéria de conteúdo\nfático-probatório dos autos, pois as circunstâncias fáticas do\nacidente ocorrido na rodovia e que vitimou o filho da autora, ora\nagravante, estão perfeitamente delimitadas no acórdão recorrido.\n3. Ação em que se busca a indenização por danos materiais e morais\nadvindos do óbito do filho da autora, que era passageiro de ônibus\nde propriedade da ré, ora agravada.\n4. Segundo narrado na primeira instância, \"o filho da requerente\nencontrava-se no interior do ônibus da requerida, que trafegava pela\nBR 116, no K578,9, quando em decorrência da forte chuva e ventania\nque atingia o local, tombou sobre o veículo uma  árvore (eucalipto),\ncausando sua morte.\n5. Nos termos da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: \"a\nresponsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o\npassageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem\nação regressiva\".\n6. O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a expressão\n\"acidente com o passageiro\", descrita na Súmula 187 do Supremo\nTribunal Federal, como \"qualquer acontecimento casual, fortuito,\ninesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas,\nou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado,\nainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado\nfortuito interno.\"\n7. Para o STJ, não se enquadra na expressão \"acidente com o\npassageiro\", a atrair a responsabilidade do transportador, \"eventos,\ncausados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os\nserviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço\nde transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam\ncompletamente ao alcance preventivo do transportador, pois\ncaracterizam o chamado fortuito externo.\" (REsp 1.833.722/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020,\nDJe de 15/3/2021).\n8. De acordo com as premissas fáticas constantes do julgado\nrecorrido, o evento danoso ocorreu somente devido à falta de\nmanutenção das árvores (eucaliptos) que margeavam a rodovia na qual\ntrafegava o ônibus da ré, ora agravada, as quais tombaram sobre o\nveículo, devido às fortes chuvas, fato que, por não guardar conexão\ncom a atividade do transportador, caracteriza evento externo causado\npor terceiro apto a excluir a responsabilidade imputada à\nconcessionária, nos termos da orientação jurisprudencial acima\ncitada.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aae36b59eae43b746bf8449152f21918d9b66f6d6fb512b691705f1e2f1ac753","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
