# Registro público: STJ — 2196812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6ea6af40084867d0b664f4b52759e1232125bbcb15e759ae7b3a4ab366be1e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. TRANSPORTADOR.
FORTUITO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, não há amparo para a incidência
da Súmula 7 do STJ quando são adotadas "como verdadeiras todas as
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em conjunto com
a sentença reformada, dando novo enquadramento jurídico aos fatos
delineados"(AgInt no AREsp n. 1.426.847/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, para analisar o tema do afastamento da
responsabilidade do transportador, em face da ocorrência de força
maior, não se faz necessária a incursão em matéria de conteúdo
fático-probatório dos autos, pois as circunstâncias fáticas do
acidente ocorrido na rodovia e que vitimou o filho da autora, ora
agravante, estão perfeitamente delimitadas no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Ação em que se busca a indenização por danos materiais e morais
advindos do óbito do filho da autora, que era passageiro de ônibus
de propriedade da ré, ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo narrado na primeira instância, "o filho da requerente
encontrava-se no interior do ônibus da requerida, que trafegava pela
BR 116, no K578,9, quando em decorrência da forte chuva e ventania
que atingia o local, tombou sobre o veículo uma  árvore (eucalipto),
causando sua morte.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a
responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o
passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem
ação regressiva".
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a expressão
"acidente com o passageiro", descrita na Súmula 187 do Supremo
Tribunal Federal, como "qualquer acontecimento casual, fortuito,
inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas,
ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado,
ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado
fortuito interno."
- **Item 7 (texto oficial):** Para o STJ, não se enquadra na expressão "acidente com o
passageiro", a atrair a responsabilidade do transportador, "eventos,
causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os
serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço
de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam
completamente ao alcance preventivo do transportador, pois
caracterizam o chamado fortuito externo." (REsp 1.833.722/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020,
DJe de 15/3/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** De acordo com as premissas fáticas constantes do julgado
recorrido, o evento danoso ocorreu somente devido à falta de
manutenção das árvores (eucaliptos) que margeavam a rodovia na qual
trafegava o ônibus da ré, ora agravada, as quais tombaram sobre o
veículo, devido às fortes chuvas, fato que, por não guardar conexão
com a atividade do transportador, caracteriza evento externo causado
por terceiro apto a excluir a responsabilidade imputada à
concessionária, nos termos da orientação jurisprudencial acima
citada.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. TRANSPORTADOR.
FORTUITO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há amparo para a incidência
da Súmula 7 do STJ quando são adotadas "como verdadeiras todas as
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em conjunto com
a sentença reformada, dando novo enquadramento jurídico aos fatos
delineados"(AgInt no AREsp n. 1.426.847/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020).
2. Hipótese em que, para analisar o tema do afastamento da
responsabilidade do transportador, em face da ocorrência de força
maior, não se faz necessária a incursão em matéria de conteúdo
fático-probatório dos autos, pois as circunstâncias fáticas do
acidente ocorrido na rodovia e que vitimou o filho da autora, ora
agravante, estão perfeitamente delimitadas no acórdão recorrido.
3. Ação em que se busca a indenização por danos materiais e morais
advindos do óbito do filho da autora, que era passageiro de ônibus
de propriedade da ré, ora agravada.
4. Segundo narrado na primeira instância, "o filho da requerente
encontrava-se no interior do ônibus da requerida, que trafegava pela
BR 116, no K578,9, quando em decorrência da forte chuva e ventania
que atingia o local, tombou sobre o veículo uma  árvore (eucalipto),
causando sua morte.
5. Nos termos da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a
responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o
passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem
ação regressiva".
6. O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a expressão
"acidente com o passageiro", descrita na Súmula 187 do Supremo
Tribunal Federal, como "qualquer acontecimento casual, fortuito,
inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas,
ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado,
ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado
fortuito interno."
7. Para o STJ, não se enquadra na expressão "acidente com o
passageiro", a atrair a responsabilidade do transportador, "eventos,
causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os
serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço
de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam
completamente ao alcance preventivo do transportador, pois
caracterizam o chamado fortuito externo." (REsp 1.833.722/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020,
DJe de 15/3/2021).
8. De acordo com as premissas fáticas constantes do julgado
recorrido, o evento danoso ocorreu somente devido à falta de
manutenção das árvores (eucaliptos) que margeavam a rodovia na qual
trafegava o ônibus da ré, ora agravada, as quais tombaram sobre o
veículo, devido às fortes chuvas, fato que, por não guardar conexão
com a atividade do transportador, caracteriza evento externo causado
por terceiro apto a excluir a responsabilidade imputada à
concessionária, nos termos da orientação jurisprudencial acima
citada.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
