{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35668,"origem":"stj","sha256_origem":"a3382b272f2da9b6ee16059a8c6f4bc04720c3407a556b51860151ed1e696892","registro_original":{"id_fonte":"000849405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044660","numero_registro":"202203970161","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM\nAPOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp\n1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo\nCivil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria,\nconcluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de\naposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do\nadvento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do\nbenefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos\nde inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.\n2, Hipótese em que a parte autora é beneficiária de auxílio-acidente\ndesde 17/06/1995 e de aposentadoria por tempo de contribuição desde\n04/12/2012, ou seja, a aposentadoria foi fixada com data de início\nposterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997, que foi convertida\nna Lei n. 9.528/1997, sendo vedada a sua percepção conjuntamente com\naquele benefício. Incidência da Súmula 507 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c620929a9b42b749644b30bbea0f09c6eb12ff05df208b685636615a35b389d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
