# Registro público: STJ — 2044660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3382b272f2da9b6ee16059a8c6f4bc04720c3407a556b51860151ed1e696892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria,
concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de
aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do
advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do
benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos
de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
2, Hipótese em que a parte autora é beneficiária de auxílio-acidente
desde 17/06/1995 e de aposentadoria por tempo de contribuição desde
04/12/2012, ou seja, a aposentadoria foi fixada com data de início
posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997, que foi convertida
na Lei n. 9.528/1997, sendo vedada a sua percepção conjuntamente com
aquele benefício. Incidência da Súmula 507 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria,
concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de
aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do
advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do
benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos
de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
2, Hipótese em que a parte autora é beneficiária de auxílio-acidente
desde 17/06/1995 e de aposentadoria por tempo de contribuição desde
04/12/2012, ou seja, a aposentadoria foi fixada com data de início
posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997, que foi convertida
na Lei n. 9.528/1997, sendo vedada a sua percepção conjuntamente com
aquele benefício. Incidência da Súmula 507 do STJ.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
