# Registro público: STJ — 2041486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fac975f99d4664baba1740a06b6fe25984eac056a97bf7553cf205fe3324dd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO
COM SALDOS NEGATIVOS. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA.
EXAME. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da
"necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n.
9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a
compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na
forma do art. 2º desta Lei" (AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021,
DJe de 21/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A ofensa ao princípios da segurança jurídica, anterioridade e
legalidade é insuscetível de exame nesta Corte Superior, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 3 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO
COM SALDOS NEGATIVOS. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA.
EXAME. INVIABILIDADE.
1. A  jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da
"necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n.
9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a
compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na
forma do art. 2º desta Lei" (AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021,
DJe de 21/10/2021).
2. A ofensa ao princípios da segurança jurídica, anterioridade e
legalidade é insuscetível de exame nesta Corte Superior, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 3 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
