# Registro público: STJ — 678001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a2dc2e4d963db7fb7758a1278c950d2592eba9b12f94286aef0edd9b3b7b278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS NÃO CONTIDOS NO TIPO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são:
associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de
tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam
superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional.
Ademais, as majorantes que incidiram, no caso em exame, referem-se
ao emprego de armas e à participação de menores de idade, sendo que
a agravante decorre do exercício do comando da organização.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, nenhum dos fundamentos declinados pelo Tribunal de
origem coincide com as elementares previstas no tipo básico ou nas
causas de aumento de pena. Com efeito, a exasperação da reprimenda
decorre de elementos concretos e distintos, na medida em que a Corte
local mencionou que a organização criminosa da qual o Paciente faz
parte - Primeiro Grupo Catarinense - é altamente perigosa, por
organizarem atividadades criminosas diversas, como rebeliões em
penitenciárias e ataques contra à população e sedes de órgãos da
segurança pública, com operações e influência em diversas unidades
federativas.
- **Item 3 (texto oficial):** A interestadualidade, a promoção da desordem em estabelecimentos
penais e a realização de atentados contra órgãos de segurança
pública não são circunstâncias corriqueiras em delitos de
organização criminosa, tampouco encontram-se previstos na redação do
art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013, indicando, portanto,
gravidade acima do comum à espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS NÃO CONTIDOS NO TIPO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são:
associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de
tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam
superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional.
Ademais, as majorantes que incidiram, no caso em exame, referem-se
ao emprego de armas e à participação de menores de idade, sendo que
a agravante decorre do exercício do comando da organização.
2. Na espécie, nenhum dos fundamentos declinados pelo Tribunal de
origem coincide com as elementares previstas no tipo básico ou nas
causas de aumento de pena. Com efeito, a exasperação da reprimenda
decorre de elementos concretos e distintos, na medida em que a Corte
local mencionou que a organização criminosa da qual o Paciente faz
parte - Primeiro Grupo Catarinense - é altamente perigosa, por
organizarem atividadades criminosas diversas, como rebeliões em
penitenciárias e ataques contra à população e sedes de órgãos da
segurança pública, com operações e influência em diversas unidades
federativas.
3. A interestadualidade, a promoção da desordem em estabelecimentos
penais e a realização de atentados contra órgãos de segurança
pública não são circunstâncias corriqueiras em delitos de
organização criminosa, tampouco encontram-se previstos na redação do
art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013, indicando, portanto,
gravidade acima do comum à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 675959>>-SC,
         <<AgRg no HC 576294>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00001 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art1_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2204349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 191998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151482/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 197235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103099/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
