# Registro público: STJ — 1754405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35670/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3554a6f23e83beeffd116682ae148cf44d0fea5e5d0a2ba78de84dd45042ce35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO
INTERNO.  ADOÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS . POSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. AUTOS DIVERSOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto
contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e
adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do
recurso especial, também por meio de julgado unipessoal,
utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim,
prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que
essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o
direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos
fundamentos adotados pelo Ministro relator. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreciação do inconformismo relativo à ofensa à coisa julgada,
da forma como posta nas razões do apelo nobre, ou seja, exigindo o
exame de peças e de decisões proferidas em processo diverso,
demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos,
providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO
INTERNO.  ADOÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS . POSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. AUTOS DIVERSOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto
contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e
adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do
recurso especial, também por meio de julgado unipessoal,
utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim,
prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que
essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o
direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos
fundamentos adotados pelo Ministro relator. Precedentes.
2. A apreciação do inconformismo relativo à ofensa à coisa julgada,
da forma como posta nas razões do apelo nobre, ou seja, exigindo o
exame de peças e de decisões proferidas em processo diverso,
demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos,
providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
