{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35671,"origem":"stj","sha256_origem":"85ff8652518355a86f282643559163f66b918b91a85c454caf2bc55efa27fb96","registro_original":{"id_fonte":"000849504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060146","numero_registro":"202300883795","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO\nDE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"a vedação a decisões surpresa\ntem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o\nexercício das faculdades de participação nos atos do processo e de\nexposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo\naos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e\ncognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos\nsujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a\nserem considerados pelo órgão julgador\" (REsp n. 2.016.601/SP, rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022).\n2. A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos\npossíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de\ninteresse processual motivada pela celebração de acordo\nadministrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade\nde manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que\nveda a decisão surpresa.\n3.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6d02f97bd42570e0b3a5042790613478335e213bbeafe215a4c1ff334844f593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
