# Registro público: STJ — 2060146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85ff8652518355a86f282643559163f66b918b91a85c454caf2bc55efa27fb96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO
DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "a vedação a decisões surpresa
tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o
exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de
exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo
aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e
cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos
sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a
serem considerados pelo órgão julgador" (REsp n. 2.016.601/SP, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos
possíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de
interesse processual motivada pela celebração de acordo
administrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade
de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que
veda a decisão surpresa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO
DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a vedação a decisões surpresa
tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o
exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de
exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo
aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e
cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos
sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a
serem considerados pelo órgão julgador" (REsp n. 2.016.601/SP, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022).
2. A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos
possíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de
interesse processual motivada pela celebração de acordo
administrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade
de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que
veda a decisão surpresa.
3.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
