# Registro público: STJ — 2260386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3f38dfe17f7c309aa462500234af1affa566a88c395eddd326beb61043d41f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.  FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL E SÚMULA.
VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamentos de capítulo
autônomo da decisão ora agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 280 do STF, é inviável a análise violação de
legislação local em sede de recuso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III,
'a', da  Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.  FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL E SÚMULA.
VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamentos de capítulo
autônomo da decisão ora agravada.
3. Nos termos da Súmula 280 do STF, é inviável a análise violação de
legislação local em sede de recuso especial.
4. De acordo com a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III,
'a', da  Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
