# Registro público: STJ — 2230543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35677/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c9b24e4e82afde9a6dfaa3b969e314ed1d6d5ee71645b99ee625ad0cdc2d420

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA.  NOVA PERÍCIA. URGÊNCIA.  COMPROVAÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe
19/12/2018, Tema 988).
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão atinente a se tratar de matéria fática advém do fato
de que a comprovação da urgência na produção de nova perícia técnica
não pode ser verificada nesta Corte, ante a necessidade de
reapreciação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA.  NOVA PERÍCIA. URGÊNCIA.  COMPROVAÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe
19/12/2018, Tema 988).
2. A conclusão atinente a se tratar de matéria fática advém do fato
de que a comprovação da urgência na produção de nova perícia técnica
não pode ser verificada nesta Corte, ante a necessidade de
reapreciação probatória.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
