{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35679,"origem":"stj","sha256_origem":"a3a0ff7bed6f4d005c97549ea6a45c0bb0f0e2951275cdfe313412f7f10462bf","registro_original":{"id_fonte":"000849518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1661808","numero_registro":"202000310510","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.\nINEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA\nCONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\ndestinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão e corrigir erro material eventualmente existentes no\njulgado, o que não se verifica na espécie.\n2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A\nquestão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez\nque foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão\njulgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações\ndas partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a\nresponder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou\nmotivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente\ncaso, de fato ocorreu.\n3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o\ncondão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao\naprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito\nexcepcionalmente é admitida.\n4. Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência\nrecursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: \"o tribunal, ao\njulgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente\nlevando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal\".\n5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir\nentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos\ndeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria\ntratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.\n6.  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e7f9186a8c63ca1c52b712d64d4e9fba0ce62b3fb27012bf6a75f7538f439b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
