# Registro público: STJ — 633849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3568/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49beac2e8cd1059063cdfcf02b4fcb8ee7249c40bc55e5e0d454837e6821f177

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE
PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO. APREENSÃO DE COMPUTADOR E OBTENÇÃO DE SENHA
SEM ORDEM JUDICIAL. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA,
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE
AUTORIZOU O EXAME DO CELULAR APREENDIDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO PARA A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do princípio do promotor natural se o membro do
Parquet deixa de atuar na ação penal ao constatar que seria
necessária a juntada de prova produzida em outro processo, no qual
havia se declarado suspeito, procedendo-se à substituição
automática, nos termos previstos na Lei Orgânica da instituição.
Para verificar se o Promotor de Justiça já seria suspeito antes
mesmo de deixar de atuar no processo seria necessário aprofundado
exame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste nulidade pela juntada de novos documentos após encerrada
a instrução, se garantido, à Defesa, oportunidade para impugná-los
antes da sentença, como ocorreu no caso em tela. Ademais, não
comprovado prejuízo, incabível a decretação da aventada nulidade,
nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias assentaram, peremptoriamente, que não
ficou comprovado o suposto procedimento ilegal da autoridade
policial para obter acesso ao celular do Agravante. Para alterar a
conclusão da Corte local seria imprescindível amplo reexame do
caderno probatório, inviável na célere via do remédio heroico.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à arguição de nulidade por deficiência de fundamentação
do decisum que autorizou o exame do celular, o Tribunal a quo
entendeu que "a decisão está devidamente fundamentada; e a
necessidade da providência foi demonstrada à saciedade pelas
investigações que vinham sendo realizadas." E, de fato, ainda que
concisa a motivação, a necessidade da quebra do sigilo era evidente
em decorrência do próprio contexto da prisão do Paciente (em
flagrante, na posse de substâncias entorpecentes, em situação de
tráfico de drogas, tendo, expressamente, negado acesso ao seu
smartphone).
- **Item 5 (texto oficial):** A despeito do esforço argumentativo da combativa Defesa, é de
fácil constatação que, ao autorizar o exame do celular apreendido, o
termo "sigilo telefônico" foi utilizado pelo Magistrado processante
em sentido amplo, inequivocamente, englobando os dados armazenados
no aparelho.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE
PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO. APREENSÃO DE COMPUTADOR E OBTENÇÃO DE SENHA
SEM ORDEM JUDICIAL. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA,
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE
AUTORIZOU O EXAME DO CELULAR APREENDIDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO PARA A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do princípio do promotor natural se o membro do
Parquet deixa de atuar na ação penal ao constatar que seria
necessária a juntada de prova produzida em outro processo, no qual
havia se declarado suspeito, procedendo-se à substituição
automática, nos termos previstos na Lei Orgânica da instituição.
Para verificar se o Promotor de Justiça já seria suspeito antes
mesmo de deixar de atuar no processo seria necessário aprofundado
exame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
2. Inexiste nulidade pela juntada de novos documentos após encerrada
a instrução, se garantido, à Defesa, oportunidade para impugná-los
antes da sentença, como ocorreu no caso em tela. Ademais, não
comprovado prejuízo, incabível a decretação da aventada nulidade,
nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. As instâncias ordinárias assentaram, peremptoriamente, que não
ficou comprovado o suposto procedimento ilegal da autoridade
policial para obter acesso ao celular do Agravante. Para alterar a
conclusão da Corte local seria imprescindível amplo reexame do
caderno probatório, inviável na célere via do remédio heroico.
4.  Quanto à arguição de nulidade por deficiência de fundamentação
do decisum que autorizou o exame do celular, o Tribunal a quo
entendeu que "a decisão está devidamente fundamentada; e a
necessidade da providência foi demonstrada à saciedade pelas
investigações que vinham sendo realizadas." E, de fato, ainda que
concisa a motivação, a necessidade da quebra do sigilo era evidente
em decorrência do próprio contexto da prisão do Paciente (em
flagrante, na posse de substâncias entorpecentes, em situação de
tráfico de drogas, tendo, expressamente, negado acesso ao seu
smartphone).
5. A despeito do esforço argumentativo da combativa Defesa, é de
fácil constatação que, ao autorizar o exame do celular apreendido, o
termo "sigilo telefônico" foi utilizado pelo Magistrado processante
em sentido amplo, inequivocamente, englobando os dados armazenados
no aparelho.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
