# Registro público: STJ — 2254338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30743e00518492e0d0895af103bc0691a45553d1a37571a51c83ad959fe0c38f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Dia do Advogado, comemorado em 11 (onze) de agosto, não é
feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense
nesse dia, no âmbito dos Tribunais Superiores e da Justiça Federal,
dá-SE por força da Lei n. 5.010/1966" (AgInt no RMS 65.208/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/3/2021, DJe de 25/3/2021.).
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final de prazo recursal
deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a
suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade
reconhecida na decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. "O Dia do Advogado, comemorado em 11 (onze) de agosto, não é
feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense
nesse dia, no âmbito dos Tribunais Superiores e da Justiça Federal,
dá-SE por força da Lei n. 5.010/1966" (AgInt no RMS 65.208/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/3/2021, DJe de 25/3/2021.).
3. De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final de prazo recursal
deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.
3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a
suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade
reconhecida na decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
